Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 23

Art. 23. Será cassada a autorização para venda de títulos da dívida pública ao estabelecimento bancário que praticar qualquer das seguintes infrações:

a) dispuser do título, desde o momento da venda;

b) vender título caucionado;

c) não tiver à sua disposição o título vendido;

d) não entregar o título ao comprador uma vez ultimado o pagamento;

e) não entregar ao comprador o prêmio correspondente à importância do resgate;

f) não completar, no prazo improrrogavel de 5 dias, a caução referida no art. 2º, letra f, quando desfalcada por qualquer motivo.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 23

Art. 23. Será cassada a autorização para venda de títulos da dívida pública ao estabelecimento bancário que praticar qualquer das seguintes infrações:

a) dispuser do título, desde o momento da venda;

b) vender título caucionado;

c) não tiver à sua disposição o título vendido;

d) não entregar o título ao comprador uma vez ultimado o pagamento;

e) não entregar ao comprador o prêmio correspondente à importância do resgate;

f) não completar, no prazo improrrogavel de 5 dias, a caução referida no art. 2º, letra f, quando desfalcada por qualquer motivo.