Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 31

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS


Art. 31. Aos estabelecimentos bancários que atualmente vendem títulos a prestação é concedido o prazo de seis meses afim de se adaptarem às exigências deste decreto-lei, não podendo, nesse período, realizar qualquer operação intringente de seus dispositivos.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 31

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS


Art. 31. Aos estabelecimentos bancários que atualmente vendem títulos a prestação é concedido o prazo de seis meses afim de se adaptarem às exigências deste decreto-lei, não podendo, nesse período, realizar qualquer operação intringente de seus dispositivos.