Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO


Art. 20. Os estabelecimentos bancários a que se refere este decreto-lei são obrigados a possuir e escriturar os seguintes livros:

I - Livro de registro de títulos, no qual lançarão os títulos que adquirirem, com especificação do Governo emitente, número, série e demais Característicos, valor, taxa de juros, lei que lhe autorizou a emissão, podendo fazê-lo englobadamente sempre que se tratar de números seguidos do mesmo governo e da mesma emissão e característicos.

II - Livro de vendas de títulos, em que lançarão as vendas feitas, com todas as condições, e característicos do título vendido.

Parágrafo único. Os livros a que se refere o presente artigo obedecerão ao modelo organizado pela Câmara Sindical dos Corretores do Distrito Federal e aprovado Pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante parecer da Diretoria das Rendas Internas, e serão encadernados, tendo termos de abertura e encerramento e folhas numeradas e rubricadas pelo Chefe dos Corretores, pelo Delegado Fiscal ou por funcionário da Câmara ou da Delegacia especialmente comissionado.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO


Art. 20. Os estabelecimentos bancários a que se refere este decreto-lei são obrigados a possuir e escriturar os seguintes livros:

I - Livro de registro de títulos, no qual lançarão os títulos que adquirirem, com especificação do Governo emitente, número, série e demais Característicos, valor, taxa de juros, lei que lhe autorizou a emissão, podendo fazê-lo englobadamente sempre que se tratar de números seguidos do mesmo governo e da mesma emissão e característicos.

II - Livro de vendas de títulos, em que lançarão as vendas feitas, com todas as condições, e característicos do título vendido.

Parágrafo único. Os livros a que se refere o presente artigo obedecerão ao modelo organizado pela Câmara Sindical dos Corretores do Distrito Federal e aprovado Pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional mediante parecer da Diretoria das Rendas Internas, e serão encadernados, tendo termos de abertura e encerramento e folhas numeradas e rubricadas pelo Chefe dos Corretores, pelo Delegado Fiscal ou por funcionário da Câmara ou da Delegacia especialmente comissionado.