Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A celebração do contrato transfere imediatamente ao comprador a propriedade do título.

§ 1º - Nas vendas a prestação, o vendedor reterá o título até final pagamento, percebendo os respectivos juros, mas não o caucionará, nem dele disporá sob qualquer pretexto ou forma.

§ 2º - Caberão ao comprador os prêmios ou a importância do resgate do título, devendo o vendedor providenciar sem demora o seu recebimento.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A celebração do contrato transfere imediatamente ao comprador a propriedade do título.

§ 1º - Nas vendas a prestação, o vendedor reterá o título até final pagamento, percebendo os respectivos juros, mas não o caucionará, nem dele disporá sob qualquer pretexto ou forma.

§ 2º - Caberão ao comprador os prêmios ou a importância do resgate do título, devendo o vendedor providenciar sem demora o seu recebimento.