Art. 7º. O vendedor enviará cada semana à Câmara Sindical de Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, uma relação dos contratos efetuados, mencionando as especificações referidas nos arts. 5º e 6º.
Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 7
Art. 7º. O vendedor enviará cada semana à Câmara Sindical de Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, uma relação dos contratos efetuados, mencionando as especificações referidas nos arts. 5º e 6º.