Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 10

Art. 10. Atrasando-se duas prestações, o comprador perderá direito ao prêmio, recebendo nesta hipótese apenas o valor nominal do título, em dinheiro.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 10

Art. 10. Atrasando-se duas prestações, o comprador perderá direito ao prêmio, recebendo nesta hipótese apenas o valor nominal do título, em dinheiro.