Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 19

Art. 19. A caução de que trata o art. 2º, f, garantirá, em segundo lugar os pagamentos aos Compradores.

Decreto-Lei 3.545/1941 - Artigo 19

Art. 19. A caução de que trata o art. 2º, f, garantirá, em segundo lugar os pagamentos aos Compradores.