CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização dos estabelecimentos bancários autorizados a negociar com títulos da dívida pública será feita pelos funcionários encarregados da fiscalização bancária e pela Câmara Sindical de Corretores, onde houver, sob a superintendência da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional nesta Capital e das Delegacias Fiscais nos Estados.