Art. 2º. Para a prática desse negócio os bancos e casas bancárias deverão obter prévia autorização do Ministério da Fazenda, provando:
a) capital mínimo realizado de 250:000$000 (duzentos e cinquenta contos de réis) para o negócio;
b) nominatividade das ações, se se tratar de sociedade por ações;
c) nacionalidade brasileira do proprietário, se se tratar de firma individual, ou dos sócios, cotistas ou acionistas e diretores ou gerentes, se de sociedade;
d) não terem sido condenados, por crime de falência fraudulenta contra a propriedade ou contra a economia popular, o proprietário, os sócios ou os acionistas que possuirem um terço das ações e os diretores ou gerentes;
e) estarem quites com a fiscalização bancária e com os impostos devidos à União;
f) haverem feito, no Tesouro Nacional, uma caução de réis 100:000$000 (cem contos de réis), em títulos da dívida pública federal.
§ 1º - A prova exigida pelo inciso d, deverá constar de certidão do Juizo Criminal ou folha corrida, passadas no domicílio de cada um.
§ 2º - A autorização constará de simples averbação na carta patente.
§ 3º - O banco ou casa bancária poderá dedicar-se exclusivamente ao fim previsto neste decreto-lei.
a) capital mínimo realizado de 250:000$000 (duzentos e cinquenta contos de réis) para o negócio;
b) nominatividade das ações, se se tratar de sociedade por ações;
c) nacionalidade brasileira do proprietário, se se tratar de firma individual, ou dos sócios, cotistas ou acionistas e diretores ou gerentes, se de sociedade;
d) não terem sido condenados, por crime de falência fraudulenta contra a propriedade ou contra a economia popular, o proprietário, os sócios ou os acionistas que possuirem um terço das ações e os diretores ou gerentes;
e) estarem quites com a fiscalização bancária e com os impostos devidos à União;
f) haverem feito, no Tesouro Nacional, uma caução de réis 100:000$000 (cem contos de réis), em títulos da dívida pública federal.
§ 1º - A prova exigida pelo inciso d, deverá constar de certidão do Juizo Criminal ou folha corrida, passadas no domicílio de cada um.
§ 2º - A autorização constará de simples averbação na carta patente.
§ 3º - O banco ou casa bancária poderá dedicar-se exclusivamente ao fim previsto neste decreto-lei.