Art. 3º. A sua primeira composição, ressalvado o regime jurídico do servidor e mediante opção, far-se-á:
a) com o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, situados em Quadros Suplementares dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos; e
b) com o aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, integrantes de Quadro ou de Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e que estejam exercendo atividades correlatas com as previstas no parágrafo único do art. 1º deste decreto.
a) com o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, situados em Quadros Suplementares dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos; e
b) com o aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, integrantes de Quadro ou de Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e que estejam exercendo atividades correlatas com as previstas no parágrafo único do art. 1º deste decreto.