Art. 2º. Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.
Lei 2.285/1954 - Artigo 2
Art. 2º. Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.