Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A política nacional de viação ferroviária, integrada na política nacional dos transportes, compreende:

a) o planejamento de todo o sistema ferroviário no território brasileiro e suas alterações;

b) os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para a execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia:

c) a construção, o melhoramento, a conservação e a exploração de ferrovias, inclusive pontes e outras obras que a integrem;

d) a fiscalização das ferrovias, incluindo-se a guarda, a sinalização e o policiamento, bem como os demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego, especialmente a fixação de tarifas, o estabelecimento de servidões e as limitações ao uso e ao direito das propriedades vizinhas às estradas de ferro;

e) a concessão e a fiscalização do serviço de transporte ferroviário concedido;

f) os atos que tenham por objetivo a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos;

g) a disciplina de aplicação dos recursos integrantes ao Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, bem como de recursos destinados, por lei, ao sistema ferroviário.

Parágrafo único. A execução da política nacional de viação ferroviária a cargo do Ministério dos Transportes far-se-á por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) como órgão de assessoramento e fiscalização e da Rêde Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), como órgão de operação, atendidas as atribuições do Conselho Nacional de Transportes e as do Ministro dos Transportes.

Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A política nacional de viação ferroviária, integrada na política nacional dos transportes, compreende:

a) o planejamento de todo o sistema ferroviário no território brasileiro e suas alterações;

b) os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para a execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia:

c) a construção, o melhoramento, a conservação e a exploração de ferrovias, inclusive pontes e outras obras que a integrem;

d) a fiscalização das ferrovias, incluindo-se a guarda, a sinalização e o policiamento, bem como os demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego, especialmente a fixação de tarifas, o estabelecimento de servidões e as limitações ao uso e ao direito das propriedades vizinhas às estradas de ferro;

e) a concessão e a fiscalização do serviço de transporte ferroviário concedido;

f) os atos que tenham por objetivo a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos;

g) a disciplina de aplicação dos recursos integrantes ao Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, bem como de recursos destinados, por lei, ao sistema ferroviário.

Parágrafo único. A execução da política nacional de viação ferroviária a cargo do Ministério dos Transportes far-se-á por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) como órgão de assessoramento e fiscalização e da Rêde Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), como órgão de operação, atendidas as atribuições do Conselho Nacional de Transportes e as do Ministro dos Transportes.