Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os contrates de construção e conservação de vias permanentes, atualmente em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, serão transferidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a Rêde Ferroviária Federal, Sociedade Anônima, por portaria ministerial.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos dêste artigo, serão, preliminarmente firmados contratos entre o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, mediante os quais aquêle, também transferirá, a esta, os recursos vinculados a cada contrato.

Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os contrates de construção e conservação de vias permanentes, atualmente em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, serão transferidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a Rêde Ferroviária Federal, Sociedade Anônima, por portaria ministerial.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos dêste artigo, serão, preliminarmente firmados contratos entre o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, mediante os quais aquêle, também transferirá, a esta, os recursos vinculados a cada contrato.