Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, compete:

1) assistir o Ministro dos Transportes na formulação da política de viação ferroviária e na fiscalização de sua execução;

2) zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, promovendo as revisões periódicas necessárias e acompanhando a sua execução;

3) zelar para que sejam observadas as especificações gerais de ordem técnica, decorrentes do Plano Nacional de Viação, bem como as que se referirem a material fixo e rodante, visando a sua adequação, segurança e padronização;

4) zelar pelo fiel cumprimento, por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão ou outros de interêsse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, especialmente, os que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias, a responsabilidade civil das Estradas de Ferro e sua segurança, polícia e tráfego alem do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização;

5) realizar, em coordenação com emprêsas ferroviárias interessadas, diretamente ou por meio de contratos com entidades especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas e dos transportes ferroviários;

6) organizar a estatística ferroviária do País, atendida a competência do serviço de Estatística da Secretaria Geral do Ministério dos Transportes, a fim de adaptá-la às normas gerais para o sistema nacional de transportes, dentro da melhor técnica e de forma completa, colhendo, para êsse fim, os elementos que julgar conveniente, nas diversas fontes e, especialmente, junto às administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornecer, segundo normas e prazos determinados pelo Departamento, todos os dados pelo mesmo solicitados;

7) estudar as propostas de alteração dos tetos tarifários do transporte ferroviário;

8) preceder à fiscalização tarifária das emprêsas ferroviárias, respeitados os ajustes necessários ao incremento do convênio de transportes;

9) realizar estudos sôbre a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos para final aprovação do Ministro dos Transportes;

10) manifestar-se, prèviamente, sôbre os planos e programas de investimentos das emprêsas ferroviárias que devam ser aprovados pelo Govêrno.

Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, compete:

1) assistir o Ministro dos Transportes na formulação da política de viação ferroviária e na fiscalização de sua execução;

2) zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, promovendo as revisões periódicas necessárias e acompanhando a sua execução;

3) zelar para que sejam observadas as especificações gerais de ordem técnica, decorrentes do Plano Nacional de Viação, bem como as que se referirem a material fixo e rodante, visando a sua adequação, segurança e padronização;

4) zelar pelo fiel cumprimento, por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão ou outros de interêsse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, especialmente, os que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias, a responsabilidade civil das Estradas de Ferro e sua segurança, polícia e tráfego alem do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização;

5) realizar, em coordenação com emprêsas ferroviárias interessadas, diretamente ou por meio de contratos com entidades especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas e dos transportes ferroviários;

6) organizar a estatística ferroviária do País, atendida a competência do serviço de Estatística da Secretaria Geral do Ministério dos Transportes, a fim de adaptá-la às normas gerais para o sistema nacional de transportes, dentro da melhor técnica e de forma completa, colhendo, para êsse fim, os elementos que julgar conveniente, nas diversas fontes e, especialmente, junto às administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornecer, segundo normas e prazos determinados pelo Departamento, todos os dados pelo mesmo solicitados;

7) estudar as propostas de alteração dos tetos tarifários do transporte ferroviário;

8) preceder à fiscalização tarifária das emprêsas ferroviárias, respeitados os ajustes necessários ao incremento do convênio de transportes;

9) realizar estudos sôbre a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos para final aprovação do Ministro dos Transportes;

10) manifestar-se, prèviamente, sôbre os planos e programas de investimentos das emprêsas ferroviárias que devam ser aprovados pelo Govêrno.