Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderá movimentar recursos orçamentários que lhe forem destinados, para delegar a construção de obras a outras entidades executantes.

Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderá movimentar recursos orçamentários que lhe forem destinados, para delegar a construção de obras a outras entidades executantes.