Art. 3º. A receita do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será formada de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;
b) produto de juros de depósitos bancários;
c) produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
d) produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;
e) produto de serviços prestados a terceiros;
f) recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;
b) produto de juros de depósitos bancários;
c) produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
d) produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;
e) produto de serviços prestados a terceiros;
f) recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.