Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A receita do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será formada de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;

b) produto de juros de depósitos bancários;

c) produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

d) produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;

e) produto de serviços prestados a terceiros;

f) recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.

Decreto-Lei 832/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A receita do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será formada de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;

b) produto de juros de depósitos bancários;

c) produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

d) produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;

e) produto de serviços prestados a terceiros;

f) recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.