Decreto-Lei 2.460/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigida do seguinte modo a tabela de idades do n. III, do art. 14 do decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938, que regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada:

"Art. 14...............

III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada:

Sub-Oficial da Armada ............... 54 anos

Sub-Tenente radiotelegrafista ............... 50 "

Sub-Tenente ............... 48 "

Sargentos da Armada ............... 52 "

Sargentos do Exército ............... 45 "

Praças da Armada ............... 50 "

Praças do Exército ............... 45 "


Rio de Janeiro, 31 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Decreto-Lei 2.460/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigida do seguinte modo a tabela de idades do n. III, do art. 14 do decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938, que regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada:

"Art. 14...............

III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada:

Sub-Oficial da Armada ............... 54 anos

Sub-Tenente radiotelegrafista ............... 50 "

Sub-Tenente ............... 48 "

Sargentos da Armada ............... 52 "

Sargentos do Exército ............... 45 "

Praças da Armada ............... 50 "

Praças do Exército ............... 45 "


Rio de Janeiro, 31 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940