Decreto 68.213/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará instruções necessárias à execução deste Decreto.

Decreto 68.213/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará instruções necessárias à execução deste Decreto.