Decreto 97.274/1988 - Artigo 9

Art. 9º. Os estados de calamidade pública e as situações de emergência serão combatidos inicialmente pela administração do Distrito Federal ou do Município, seguindo-se, conforme o caso, a atuação da administração do Estado ou da União.

1º Caberá aos organismos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação municipal.

2º Far-se-á sempre em regime de cooperação a atuação dos organismos municipais, estaduais e federais.

Decreto 97.274/1988 - Artigo 9

Art. 9º. Os estados de calamidade pública e as situações de emergência serão combatidos inicialmente pela administração do Distrito Federal ou do Município, seguindo-se, conforme o caso, a atuação da administração do Estado ou da União.

1º Caberá aos organismos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação municipal.

2º Far-se-á sempre em regime de cooperação a atuação dos organismos municipais, estaduais e federais.