Decreto 97.274/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Ao CONDEC compete:

I - estabelecer a política e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;

II - dispor sobre critérios para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência;

III - deliberar sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os planos e programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;

IV - estabelecer normas e procedimentos para a articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem assim a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada em atividades de defesa civil;

V - propor a destinação de recursos orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;

VI - examinar e deliberar sobre relatórios e pleitos relativos a estado de calamidade pública ou a situação de emergência;

VII - aprovar o seu regimento interno.

Decreto 97.274/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Ao CONDEC compete:

I - estabelecer a política e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;

II - dispor sobre critérios para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência;

III - deliberar sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os planos e programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;

IV - estabelecer normas e procedimentos para a articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem assim a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada em atividades de defesa civil;

V - propor a destinação de recursos orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;

VI - examinar e deliberar sobre relatórios e pleitos relativos a estado de calamidade pública ou a situação de emergência;

VII - aprovar o seu regimento interno.