Decreto 97.274/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Integram o CONDEC os Ministros de Estado:

a) do Interior, na qualidade de presidente;

b) Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

c) da Justiça;

d) da Marinha;

e) do Exército;

f) das Relações Exteriores;

g) da Fazenda;

h) dos Transportes;

i) da Agricultura;

j) da Educação;

l) da Aeronáutica;

m) da Saúde;

n) das Minas e Energia;

o) das Comunicações;

p) da Previdência e Assistência Social;

q) da Habitação e do Bem-Estar Social;

r) da Ciência e Tecnologia;

s) Extraordinário para Assuntos de Irrigação;

1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.

2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.

Decreto 97.274/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Integram o CONDEC os Ministros de Estado:

a) do Interior, na qualidade de presidente;

b) Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

c) da Justiça;

d) da Marinha;

e) do Exército;

f) das Relações Exteriores;

g) da Fazenda;

h) dos Transportes;

i) da Agricultura;

j) da Educação;

l) da Aeronáutica;

m) da Saúde;

n) das Minas e Energia;

o) das Comunicações;

p) da Previdência e Assistência Social;

q) da Habitação e do Bem-Estar Social;

r) da Ciência e Tecnologia;

s) Extraordinário para Assuntos de Irrigação;

1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.

2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.