Art. 3º. Integram o CONDEC os Ministros de Estado:
a) do Interior, na qualidade de presidente;
b) Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
c) da Justiça;
d) da Marinha;
e) do Exército;
f) das Relações Exteriores;
g) da Fazenda;
h) dos Transportes;
i) da Agricultura;
j) da Educação;
l) da Aeronáutica;
m) da Saúde;
n) das Minas e Energia;
o) das Comunicações;
p) da Previdência e Assistência Social;
q) da Habitação e do Bem-Estar Social;
r) da Ciência e Tecnologia;
s) Extraordinário para Assuntos de Irrigação;
1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.
2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.
a) do Interior, na qualidade de presidente;
b) Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
c) da Justiça;
d) da Marinha;
e) do Exército;
f) das Relações Exteriores;
g) da Fazenda;
h) dos Transportes;
i) da Agricultura;
j) da Educação;
l) da Aeronáutica;
m) da Saúde;
n) das Minas e Energia;
o) das Comunicações;
p) da Previdência e Assistência Social;
q) da Habitação e do Bem-Estar Social;
r) da Ciência e Tecnologia;
s) Extraordinário para Assuntos de Irrigação;
1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.
2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.