Art. 10. O estado de calamidade pública ou a situação de emergência será reconhecido por portaria do Ministro de Estado do Interior, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
1º A portaria de reconhecimento de que trata este artigo terá vigência pelo prazo de até noventa dias, podendo ser renovada.
2º Para aplicação de recursos do FUNCAP, o estado de calamidade pública deverá ser declarado nos termos do art. 5º, alínea a, do Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior.
1º A portaria de reconhecimento de que trata este artigo terá vigência pelo prazo de até noventa dias, podendo ser renovada.
2º Para aplicação de recursos do FUNCAP, o estado de calamidade pública deverá ser declarado nos termos do art. 5º, alínea a, do Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior.