Decreto 97.274/1988 - Artigo 5

Art. 5º. À SEDEC cabe:

I - promover e coordenar as ações de defesa civil, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONDEC;

II - elaborar o Plano Nacional de Defesa Civil, os planos e programas globais e setoriais e promover sua implementação;

III - analisar e compatibilizar os planos e programas regionais de defesa civil elaborados pelas CORDECs;

IV - promover estudos das causas e efeitos das calamidades públicas e das medidas aplicáveis ao seu combate:

V - promover a implantação de Centros de Treinamento de Pessoal em Defesa Civil - CETRENs, destinados à capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução das atividades de defesa civil;

VI - propor ao Ministro de Estado do Interior o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, de acordo com os critérios estabelecidos;

VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;

VIII - encaminhar relatórios mensais ao CONDEC, sobre as atividades do SINDEC.

Parágrafo único. A SEDEC subordina-se diretamente ao Ministro de Estado do Interior.

Decreto 97.274/1988 - Artigo 5

Art. 5º. À SEDEC cabe:

I - promover e coordenar as ações de defesa civil, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONDEC;

II - elaborar o Plano Nacional de Defesa Civil, os planos e programas globais e setoriais e promover sua implementação;

III - analisar e compatibilizar os planos e programas regionais de defesa civil elaborados pelas CORDECs;

IV - promover estudos das causas e efeitos das calamidades públicas e das medidas aplicáveis ao seu combate:

V - promover a implantação de Centros de Treinamento de Pessoal em Defesa Civil - CETRENs, destinados à capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução das atividades de defesa civil;

VI - propor ao Ministro de Estado do Interior o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, de acordo com os critérios estabelecidos;

VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;

VIII - encaminhar relatórios mensais ao CONDEC, sobre as atividades do SINDEC.

Parágrafo único. A SEDEC subordina-se diretamente ao Ministro de Estado do Interior.