Art. 7º. Aos órgãos setoriais (art. 2º, IV), incumbe executar programas e projetos, observado o disposto em convênio, e desenvolver as ações de defesa civil necessárias, nas respectivas áreas de atuação.
Decreto 97.274/1988 - Artigo 7
Art. 7º. Aos órgãos setoriais (art. 2º, IV), incumbe executar programas e projetos, observado o disposto em convênio, e desenvolver as ações de defesa civil necessárias, nas respectivas áreas de atuação.