Decreto 97.274/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a seguinte composição:

I - Órgão superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

II - Órgão central: a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior;

III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDECs, das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

IV - Órgão setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a SEDEC;

V - Órgãos seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas ações de defesa civil:

a) da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

b) do Ministério da Justiça;

c) do Ministério da Marinha;

d) do Ministério do Exército;

e) do Ministério da Aeronáutica;

f) do Ministério das Relações Exteriores;

g) do Ministério da Fazenda;

h) do Ministério dos Transportes;

i) do Ministério da Agricultura;

j) do Ministério da Educação;

l) do Ministério da Saúde;

m) do Ministério das Minas e Energia;

n) do Ministério das Comunicações;

o) do Ministério da Previdência e Assistência Social;

p) do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social;

q) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

r) do Programa Nacional de Irrigação;

s) da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

t) do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

VI - Órgãos de apoio: os órgãos e entidades públicas e privadas que vierem a prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.

Decreto 97.274/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a seguinte composição:

I - Órgão superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

II - Órgão central: a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior;

III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDECs, das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

IV - Órgão setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a SEDEC;

V - Órgãos seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas ações de defesa civil:

a) da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

b) do Ministério da Justiça;

c) do Ministério da Marinha;

d) do Ministério do Exército;

e) do Ministério da Aeronáutica;

f) do Ministério das Relações Exteriores;

g) do Ministério da Fazenda;

h) do Ministério dos Transportes;

i) do Ministério da Agricultura;

j) do Ministério da Educação;

l) do Ministério da Saúde;

m) do Ministério das Minas e Energia;

n) do Ministério das Comunicações;

o) do Ministério da Previdência e Assistência Social;

p) do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social;

q) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

r) do Programa Nacional de Irrigação;

s) da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

t) do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

VI - Órgãos de apoio: os órgãos e entidades públicas e privadas que vierem a prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.