Decreto 97.274/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Às CORDECs cabe:

I - elaborar planos e programas regionais de defesa civil;

II - coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas integrantes do SINDEC;

III - coordenar, em nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;

IV - encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na área de sua atuação.

Parágrafo único. As CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da SEDEC.

Decreto 97.274/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Às CORDECs cabe:

I - elaborar planos e programas regionais de defesa civil;

II - coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas integrantes do SINDEC;

III - coordenar, em nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;

IV - encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na área de sua atuação.

Parágrafo único. As CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da SEDEC.