Art. 6º. Às CORDECs cabe:
I - elaborar planos e programas regionais de defesa civil;
II - coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas integrantes do SINDEC;
III - coordenar, em nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;
IV - encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na área de sua atuação.
Parágrafo único. As CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da SEDEC.
I - elaborar planos e programas regionais de defesa civil;
II - coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas integrantes do SINDEC;
III - coordenar, em nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;
IV - encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na área de sua atuação.
Parágrafo único. As CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da SEDEC.