Art. 5º. As instituições financeiras que exerçam atividades de captação e aplicação de recursos oriundos dos incentivos fiscais estará sujeitas às sanções estatuídas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos seguintes casos:
I - à pena do artigo 44, caput, as que de qualquer forma descumprirem as disposições deste Decreto-lei ou de normas especiais concernentes à matéria;
II - à pena do artigo 44, § 7º, as que exercerem a intermediação prevista sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
I - à pena do artigo 44, caput, as que de qualquer forma descumprirem as disposições deste Decreto-lei ou de normas especiais concernentes à matéria;
II - à pena do artigo 44, § 7º, as que exercerem a intermediação prevista sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.