Art. 2º. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe estabelecer os requisitos para o credenciamento referido no artigo anterior bem como as condições em que se exercerá a intermediação prevista, inclusive quanto à respectiva remuneração.
Decreto-Lei 1.304/1974 - Artigo 2
Art. 2º. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe estabelecer os requisitos para o credenciamento referido no artigo anterior bem como as condições em que se exercerá a intermediação prevista, inclusive quanto à respectiva remuneração.