Art. 7º. Este Decreto-lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que permitem, de qualquer modo, o credenciamento ou intermediação de pessoas físicas, empresas, escritórios ou entidades outras, não componentes do Sistema Financeiro Nacional, no tocante ao processo de captação de recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto de Renda.
Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 9.1.1974.
Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 9.1.1974.