Decreto-Lei 1.304/1974 - Artigo 1

Art. 1º. A captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, será efetuada, exclusivamente, por intermédio de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, credenciada pelo Banco Central do Brasil.

Decreto-Lei 1.304/1974 - Artigo 1

Art. 1º. A captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, deduzidos do Imposto de Renda, será efetuada, exclusivamente, por intermédio de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, credenciada pelo Banco Central do Brasil.