Decreto-Lei 6.920/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I. N. P.

Decreto-Lei 6.920/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I. N. P.