Decreto-Lei 6.920/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.) serão executados por empregados mensalistas, admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República, podendo também ser admitidos empregados contratados e diaristas.

§ 1º - A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Instituto, servidor devidamente habilitado.

§ 2º - Só poderá ser admitido diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.

§ 3º - Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.

§ 4º - Aos contratados e diaristas do I. N. P. aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extranumerários contratados e diaristas do Serviço Público Federal.

Decreto-Lei 6.920/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Os serviços do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.) serão executados por empregados mensalistas, admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República, podendo também ser admitidos empregados contratados e diaristas.

§ 1º - A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Instituto, servidor devidamente habilitado.

§ 2º - Só poderá ser admitido diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.

§ 3º - Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.

§ 4º - Aos contratados e diaristas do I. N. P. aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extranumerários contratados e diaristas do Serviço Público Federal.