Decreto-Lei 6.920/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Além do salário da função, os empregados do I. N. P. só poderão perceber:

a) salário-família;

b) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39, e respectiva regulamentação;

c) ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II da citado Decreto-lei nº 1.713; e

d) diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no CapítuIo IV do Título II do mesmo decreto-lei e respectiva regulamentação.

e) (Suprimida pela Lei nº 3.484, de 1958)

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Geral do I. N. P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)

Decreto-Lei 6.920/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Além do salário da função, os empregados do I. N. P. só poderão perceber:

a) salário-família;

b) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39, e respectiva regulamentação;

c) ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II da citado Decreto-lei nº 1.713; e

d) diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no CapítuIo IV do Título II do mesmo decreto-lei e respectiva regulamentação.

e) (Suprimida pela Lei nº 3.484, de 1958)

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário Geral do I. N. P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)