Lei 2.442/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A regra estabelecida nesta lei é extensiva a todos os trabalhadores autônomos segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Lei 2.442/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A regra estabelecida nesta lei é extensiva a todos os trabalhadores autônomos segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.