Art. 1º. A contribuição obrigatória, a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.235, de 27 de maio de 1940, será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalhe por conta própria, ao qual (VETADO) será permitido o pagamento de uma das quotas ... (VETADO) ...