Decreto-Lei 961/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968, e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições.

I - Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;

II - Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;

III - Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) Vereadores;

IV - Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;

V - Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;

VI - Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.

Decreto-Lei 961/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968, e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições.

I - Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;

II - Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;

III - Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) Vereadores;

IV - Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;

V - Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;

VI - Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.