Art. 1º. Ficam extintas as contribuições sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Parágrafo único. (Vetado).
Lei 6.210/1975 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam extintas as contribuições sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).