Art. 1º. A Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.