Lei 6.476/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.

Lei 6.476/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.