Art. 4º. A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.
Art. 4º. A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.