Art. 6º. É da competência do Ministro de Estado determinar quais despesas que se enquadram na hipótese da alínea I, do artigo 49 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.
Lei 4.401/1964 - Artigo 6
Art. 6º. É da competência do Ministro de Estado determinar quais despesas que se enquadram na hipótese da alínea I, do artigo 49 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.