Decreto-Lei 343/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S. A. mediante guia.

§ 1º - De cada recolhimento pelas estações arrecadadoras, nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S. A. creditará:

I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma: (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

c) Municípios - 8,0/76,64%. (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%. (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal à conta e ordem desta;

III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a conta e ordem desta;

IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem dêsse Departamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.417, de 1975)

VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)

§ 2º - os recolhimentos, em 1967, do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S. A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

§ 3º - Os recolhimentos do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações subordinadas ao Impôsto Único definido pelas alíquotas do Decreto nº 60.453, de 13 de março de 1967, deverão ser creditados à conta da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, Rêde Ferroviária Federal, e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem segundo o critério fixado no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

Decreto-Lei 343/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S. A. mediante guia.

§ 1º - De cada recolhimento pelas estações arrecadadoras, nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S. A. creditará:

I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma: (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

c) Municípios - 8,0/76,64%. (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%. (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal à conta e ordem desta;

III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a conta e ordem desta;

IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem dêsse Departamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.417, de 1975)

VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)

§ 2º - os recolhimentos, em 1967, do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S. A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

§ 3º - Os recolhimentos do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações subordinadas ao Impôsto Único definido pelas alíquotas do Decreto nº 60.453, de 13 de março de 1967, deverão ser creditados à conta da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, Rêde Ferroviária Federal, e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem segundo o critério fixado no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.