Lei 8.713/1993 - Artigo 44

Art. 44. Os partidos e os candidatos manterão em seus arquivos, durante cinco anos, à disposição da Justiça Eleitoral, a relação completa de todas as doações recebidas com identificação dos doadores.

Lei 8.713/1993 - Artigo 44

Art. 44. Os partidos e os candidatos manterão em seus arquivos, durante cinco anos, à disposição da Justiça Eleitoral, a relação completa de todas as doações recebidas com identificação dos doadores.