Lei 8.713/1993 - Artigo 76

Art. 76. Os programas destinados à veiculação no horário gratuito pela televisão devem ser realizados em estúdio, seja para transmissão ao vivo ou pré-gravados, podendo utilizar música ou jingle do partido, criados para a campanha eleitoral.

1º Nos programas a que se refere este artigo, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens.

2º A violação do disposto no parágrafo anterior sujeita o candidato à suspensão por um programa, duplicando-se a penalidade a cada reincidência.

Lei 8.713/1993 - Artigo 76

Art. 76. Os programas destinados à veiculação no horário gratuito pela televisão devem ser realizados em estúdio, seja para transmissão ao vivo ou pré-gravados, podendo utilizar música ou jingle do partido, criados para a campanha eleitoral.

1º Nos programas a que se refere este artigo, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens.

2º A violação do disposto no parágrafo anterior sujeita o candidato à suspensão por um programa, duplicando-se a penalidade a cada reincidência.