Lei 8.713/1993 - Artigo 41

Art. 41. O Ministério da Fazenda emitirá os Bônus Eleitorais ao portador, os quais deverão:

I - indicar o valor em moeda da doação, convertido em Unidade Fiscal de Referência (Ufir);

II - ser previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos;

III - ser emitidos em valores variados.

Lei 8.713/1993 - Artigo 41

Art. 41. O Ministério da Fazenda emitirá os Bônus Eleitorais ao portador, os quais deverão:

I - indicar o valor em moeda da doação, convertido em Unidade Fiscal de Referência (Ufir);

II - ser previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos;

III - ser emitidos em valores variados.