Art. 41. O Ministério da Fazenda emitirá os Bônus Eleitorais ao portador, os quais deverão:
I - indicar o valor em moeda da doação, convertido em Unidade Fiscal de Referência (Ufir);
II - ser previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos;
III - ser emitidos em valores variados.
I - indicar o valor em moeda da doação, convertido em Unidade Fiscal de Referência (Ufir);
II - ser previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos;
III - ser emitidos em valores variados.