Lei 8.713/1993 - Artigo 29

Art. 29. A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

Lei 8.713/1993 - Artigo 29

Art. 29. A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.