Art. 58. À pessoa jurídica da qual se originar recurso ilícito, na forma do artigo anterior, será aplicada multa de valor igual ao excesso verificado.
Parágrafo único. O valor da multa pode ser aumentado até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica da infratora, é ineficaz a cominada neste artigo.
Parágrafo único. O valor da multa pode ser aumentado até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica da infratora, é ineficaz a cominada neste artigo.