Art. 42. O órgão de direção nacional do partido repassará aos regionais os bônus correspondentes à respectiva circunscrição, os quais serão distribuídos aos candidatos no limite individual permitido para seus gastos.
Lei 8.713/1993 - Artigo 42
Art. 42. O órgão de direção nacional do partido repassará aos regionais os bônus correspondentes à respectiva circunscrição, os quais serão distribuídos aos candidatos no limite individual permitido para seus gastos.