Lei 8.713/1993 - Artigo 11

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 10 de junho de 1994.

1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o artigo 8º;

b) autorização do candidato;

c) prova de filiação partidária;

d) certidão de quitação eleitoral;

e) declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados;

f) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

2º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral em quarenta e oito horas a contar do encerramento do prazo previsto no caput.

Lei 8.713/1993 - Artigo 11

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 10 de junho de 1994.

1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o artigo 8º;

b) autorização do candidato;

c) prova de filiação partidária;

d) certidão de quitação eleitoral;

e) declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados;

f) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

2º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral em quarenta e oito horas a contar do encerramento do prazo previsto no caput.