Lei 8.713/1993 - Artigo 28

Art. 28. Antes de concluir a expedição do Boletim de Apuração, o Juiz e os membros da Junta não poderão passar a apurar a urna subseqüente, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral.

Lei 8.713/1993 - Artigo 28

Art. 28. Antes de concluir a expedição do Boletim de Apuração, o Juiz e os membros da Junta não poderão passar a apurar a urna subseqüente, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral.