Art. 34. Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá Comitês Financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
1º Os Comitês devem ser vinculados a cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
3º Os Comitês Financeiros serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral, o nacional;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, os estaduais e o distrital.
1º Os Comitês devem ser vinculados a cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
3º Os Comitês Financeiros serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral, o nacional;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, os estaduais e o distrital.