Lei 8.713/1993 - Artigo 34

Art. 34. Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá Comitês Financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

1º Os Comitês devem ser vinculados a cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

3º Os Comitês Financeiros serão registrados:

I - no Tribunal Superior Eleitoral, o nacional;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, os estaduais e o distrital.

Lei 8.713/1993 - Artigo 34

Art. 34. Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá Comitês Financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

1º Os Comitês devem ser vinculados a cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

3º Os Comitês Financeiros serão registrados:

I - no Tribunal Superior Eleitoral, o nacional;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, os estaduais e o distrital.